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DOC. 265.5092.9769.5527

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO - CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO

Em relação ao período posterior à edição da Lei 13.467/2017, as novas disposições legais aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. Assim, estando evidenciado que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, é devido tão só o pagamento do tempo não usufruído, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, com a nova redação. Agravo a que se nega provimento.

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