TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. REEDUCANDA COM FILHO MENOR. COMPROVADA NECESSIDADE DE AUXÍLIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO NA ORIGEM MANTIDA.
Segundo a regra estabelecida pelo Legislador, no LEP, art. 117, faz jus ao benefício da prisão domiciliar somente o apenado que se encontre cumprindo pena em regime aberto, não flexibilizando a legislação a concessão do benefício para regimes mais gravosos. Contudo, excepcionalmente, prisões especiais são admitidas. A apenada registra um único processo, condenada à pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelos ilícitos de tráfico e associação ao tráfico. Segundo a condenação, Larissa associou-se ao seu companheiro João Lucas, e um terceiro, para comercialização de entorpecentes. João Lucas e Larissa são pais de D.T. atualmente, com 09 anos de idade. No caso em questão, Larissa é genitora de criança com sérias limitações de convívio social e com dificuldades de vínculo afetivo, todas comprovadas no autos. Estas limitações exigem que o ambiente de crescimento do menor seja amparado por relações de segurança e laços permanentes. O STJ vem entendendo que as disposições previstas no art. 318, V, do CP não se limitam às presas provisórias, o que levando em consideração o interesse da criança, o que impõe aos julgadores um olhar diferenciado sob a perspectiva de gênero no encarceramento feminino. Evidente que a acusada não possui envolvimento ativo com o tráfico de drogas, na medida em que, apesar de contar com 30 anos à época do fato, não possui qualquer outro antecedente criminal. Enquanto aguardou trânsito em julgado da sentença, não se envolveu em novos ilícitos. Durante o período em que retornou à prisão, para execução da pena, nenhuma falta grave restou homologada. Desde que posta em prisão domiciliar, não há relatos de incidentes. Considerando que o genitor também se encontra recolhido, necessária, visando o bem estar do menor, a manutenção da prisão domiciliar concedida, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida desta criança. Sem reparos a decisão hostilizada. Nada impedindo que a mesma possa ser revista, a qualquer momento, pelo magistrado na origem.
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