TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 2º, II (2 vezes), n/f 70, e 333, caput, n/f do 69, todos do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Apelado que, no dia 16/08/2022, por volta das 05h20min, no interior do coletivo da linha 2336, na Av. Presidente Vargas, na altura da sede da Prefeitura do Rio de Janeiro, Cidade Nova, nesta cidade, de forma livre e consciente e em manifesta comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de um revólver e palavras de ordem, subtraiu o telefone celular, de propriedade da vítima VANDA SOUZA VASCONCELOS TORRES e o telefone celular e a carteira contendo documentos de propriedade da vítima JONAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelado, de forma livre e consciente, prometeu dar dinheiro aos policiais militares CB PM Quirino e Pierre de Lima Lins, para que deixassem de efetuar a sua condução à delegacia, a fim de assegurar sua impunidade pelos crimes de roubo. COM RAZÃO O PARQUET. Cabível a condenação. Conjunto probatório suficiente. Materialidade e autoria delitivas positivadas através do inquérito policial e da prova oral produzida em Juízo. Vítimas que apresentaram versão firme e compatível com a apresentada em sede policial. Importância da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio. Versões corroboradas pelo depoimento do policial responsável pela captura do apelado, o qual também confirmou a prática de corrupção ativa. Idoneidade do depoimento do policial. Súmula 70/TJRJ. Reconhecimento inequívoco, tanto pelas vítimas, quanto pelo policial. Prisão em flagrante do apelado, na posse da res furtivae, instantes após o roubo. Reconhecimentos realizados no mesmo dia. Distinguishing com relação ao Acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Precedentes. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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