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DOC. 264.5671.7464.4753

TJSP. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RELAÇÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. DISCORDÂNCIA POR PARTE DA AUTORA. PROVA PERICIAL. LAUDO HOMOLOGADO APÓS REVISÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO. TRABALHO BEM FUNDAMENTADO CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM ELIDIDAS ADEQUADAMENTE PELO ASSITENTE TÉCNICO DA RÉ. CRÉDITO RECONHECIDO EM FAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DESACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES QUE PERMITE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. A ação de exigir contas tem por objetivo esclarecer e quantificar valores decorrentes de relação contratual, sendo possível a revisão dos cálculos periciais quando constatadas inconsistências ou omissões, desde que devidamente fundamentadas. 2. A homologação do cálculo retificado, que incluiu período não considerado na apuração inicial, é válida, tendo em vista que a revisão se deu com base nos elementos constantes dos autos e visou refletir de forma completa a relação jurídica entre as partes. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Considerando que o resultado da prova pericial se apartou consideravelmente dos cálculos apresentados por ambas as partes, é de rigor o reconhecimento de que houve sucumbência recíproca, a ensejar o rateio da verba honorária

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