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DOC. 264.0822.2015.0287

TJSP. Agravo de Instrumento. Prescrição Intercorrente. Não ocorrência. O termo inicial da prescrição no curso do processo, nos termos do art. 921, §4º, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá, uma única vez, a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso concreto, a inércia do credor se caracterizou apenas após iniciado o prazo de suspensão, não decorrido tempo suficiente para o decurso do prazo prescricional, cujo período foi estancado com a retomada das medidas constritivas. Provimento negado

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