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DOC. 264.0682.3465.0751

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03, art. 12. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE POR PROCESSOS ABRASIVOS. AÇÃO HUMANA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. CRIME ÚNICO REMANESCENTE.

1. A partir da pena aplicada ao apelante com relação ao crime da Lei 10.826/03, art. 12, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP.  Ausência de irresignação do Ministério Público quanto à pena aplicada. Punibilidade extinta.2. Prejudicado o pedido quanto à nulidade do feito por reconhecimento de concurso formal, pois remanescente condenação por crime único.3. A posse irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. Autoria e materialidade demonstradas. Ausência de insurgência defensiva no ponto. Condenação mantida.4. Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipo do art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, porque o laudo pericial apontou que a numeração foi suprimida por processos abrasivos, ou seja, por ação humana, a determinar a classificação no tipo imputado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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