TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impende observar que sua ocorrência se verifica tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, registre-se que houve decisão anterior proferida pelo Relator do processo no TST, que havia reconhecido a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se pronunciasse, « de forma explícita, acerca do percentual salarial da gratificação recebida pelo reclamante no período em que exerceu a função de gerente-geral de agência bancária, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT (...) ». 3. O TRT procedeu a novo julgamento dos aclaratórios opostos pelo autor e sanou a omissão apontada esclarecendo que « o reclamante, durante todo o período imprescrito, percebeu gratificação de função em valor superior a 40% do seu salário efetivo, como informado pela reclamada em sua peça de defesa. (...) Houve, portanto, observância à norma prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT, no que tange ao critério objetivo para a aplicação do comando legal previsto no art. 62, II, do diploma consolidado ». 4. Sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. 5. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor defende que o simples pagamento de gratificação de função superior a 40% do salário-base não é suficiente para preencher o requisito objetivo fixado no CLT, art. 62, sendo necessário um acréscimo mínimo de 40% sobre o salário anteriormente recebido. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para a configuração do exercício de cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, conforme previsto no art. 62, II, e parágrafo único, da CLT, é necessária a cumulação de dois requisitos, quais sejam, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, de modo que suas funções representem grau de fidúcia especial, e o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, deve ser superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido no mínimo de 40% (quarenta por cento). 3. Diante da referência expressa ao salário efetivo, não há suporte para a tese de que o acréscimo remuneratório deveria ser cotejado com o salário anteriormente recebido. 4. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, fixou entendimento segundo o qual « a prova pericial comprovou que o reclamante sempre percebeu gratificação de função superior a 40% do seu salário efetivo, restando cumprida, assim, a norma prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT, no que tange ao critério objetivo para aplicação do comando legal previsto no art. 62, II, do diploma consolidado ». 5. A aferição das teses recursais contrárias defendidas pelo autor implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no tema .
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