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DOC. 263.7571.0819.8967

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) CONCESSÃO DE SURSIS.

I. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal, esta última consistente no depoimento da ofendida. Depoimento consistente e coeso. Laudo de exame pericial positivo quanto à presença de escoriações na vítima, produzidas por ação contundente, possuindo nexos temporal e causal com as agressões relatadas. Relevância da palavra da vítima em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Réu revel. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém. II. Dosimetria. II.1. Penas-base. Distanciamento do mínimo legal devidamente motivado nos autos. Correto o desvalor conferido às circunstâncias e consequências dos crimes, culpabilidade acentuada e conduta social negativa do réu. Relevância da palavra da vítima. Critério utilizado aceito pelo STJ, não merecendo qualquer correção. II.2. Menoridade relativa. Pedido de reconhecimento da circunstância atenuante desprovido de interesse recursal, eis que já atendido na sentença de primeiro grau. III. Regime prisional. Manutenção do semiaberto, que se justifica frente às circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria. art. 33, parágrafo 3º, do CP. IV. Concessão de sursis. Pedido prejudicado pela manutenção da pena em patamar superior a 02 (dois) anos de privação de liberdade. Óbice legal. Circunstâncias judiciais negativadas que tampouco autorizariam o benefício. CP, art. 77.

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