TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL.
A Eg. 5ª Turma consignou que a alteração de jornada e, consequentemente, do divisor aplicado resultou da alteração do pactuado de parcela não prevista em lei, de forma que incide à hipótese a prescrição total (Súmula 294/TST). Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se incide a prescrição total ou parcial à hipótese em que há modificação contratual, por ato único do empregador, que altera o trabalho de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo e não adota o divisor 180 para fins de cálculo do salário-hora. Depreende-se, da leitura dos autos, que o Autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento desde a admissão até 1998, quando houve alteração contratual e a jornada de trabalho passou a ser de turnos fixos. Nesse cenário, a Súmula 294/STJ dispõe que «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Aalteraçãoda jornada de trabalho do Reclamante e, por consequência, do divisor, trata-se dealteraçãodaquilo que foi pactuado pelas partes desde o início da relação empregatícia. No caso, não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalhador que deixou de laborar emturnosininterruptosde revezamento, assim como não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalho em um únicoturnofixo, a não ser para algumas situações especificadas em lei, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, ao entender aplicável aprescriçãototal, a Turma decidiu em harmonia com a Súmula 294/TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
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