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DOC. 263.5453.8442.8644

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU O AGRAVANTE A PRESTAR CONTAS DA SOCIEDADE DE FATO MANTIDA COM O AGRAVADO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Caso concreto em que o juízo de 1º grau, ao julgar, em sua primeira fase, a ação de exigir contas proposta pelo ora agravado em face do agravante referente a sociedade de fato mantida entre ambos, condenou este a prestá-las. Para tanto, afirmou que a cogestão do negócio era notória, cabendo ao agravante a parte financeira e ao agravado, a operacional. Em seu recurso, o agravante alegou que a prova dos autos, mormente a oral, foi no sentido de que ambos os sócios detinham a gestão de todas as áreas do negócio. Sem razão, no entanto. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, os trechos dos depoimentos dos informantes LEANDRO (mecânico da oficina) e ELIANE (secretária da oficina) por si invocados e supostamente não considerados pelo sentenciante não se prestaram a demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que o recorrido tivesse acesso e controle aos meandros administrativos do negócio de forma ampla e ilimitada. Ao revés, como bem concluído pelo juízo a quo, restou indene de dúvidas que, na sociedade de fato havida entre os litigantes para exploração da oficina mecânica, incumbia ao agravado gerir a parte operacional do negócio, até por ser a pessoa com conhecimento técnico da empresa explorada, ao passo que ao agravante cabia cuidar da parte financeira, área de sua expertise. A realização de pequenas tarefas por um ou outro na área que primordialmente não era de sua responsabilidade não possuiu o condão de desnaturar a essência da sociedade em cotejo. Acerto da decisão de 1º grau ao reconhecer a existência da sociedade de fato entre os litigantes, ao identificar que o agravado era responsável apenas pela parte operacional, sem ingerência na financeira, e ao condenar o agravante a prestar as contas requeridas pelo agravado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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