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DOC. 262.8875.9601.6905

TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave. Recurso da defesa. 1. A ausência de oitiva judicial do sentenciado, que foi inquirido no procedimento administrativo, não é causa de nulidade da decisão judicial, na hipótese em que não houve decisão de regressão de regime (STJ, AgRg no HC 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no HC 825.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC 325.038/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/12/2015). 2. Não configuração de cerceamento de defesa. 3. A feitura de exame grafotécnico é desnecessária à solução da causa. 4. Comportamento do sentenciado que caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, combinado com art. 39, II e V, da LEP). 5. Perda do tempo remido na fração de 1/3 que se mostra razoável. 6. A prática de falta grave determina a interrupção do prazo para progressão de regime. Recurso desprovido

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