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DOC. 261.8852.4913.7025

TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, na forma do art. 71, ambos do CP. Foram aplicadas as penas de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, na menor fração unitária. Na inicial acusatória, não se menciona quantas vezes teria ocorrido a infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em favor de uma entidade pública cadastrada na CPMA e prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, em favor do estabelecimento lesado. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência do acervo probatório. Alternativamente, pleiteou o abrandamento da resposta penal. Por fim, requer a remessa dos autos ao membro do Ministério Público para oferecimento de ANPP. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que, desde 18/01/2018 até 27/03/2018, por diversas vezes, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em razão de seu ofício de fiscal de caixa do estabelecimento Cereal Bramil LTDA, apropriou-se de coisa alheia móvel, qual seja, da quantia de R$4.268.72, da qual tinha a posse ou a detenção, pertencente a Renato Simões Filho, e que deveria ter sido repassada ao estabelecimento Cereal Bramil LTDA. 2. Incontroversa a materialidade, sendo positivada especialmente por meio dos documentos acostados aos autos. Igualmente a autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e demais elementos de prova. 3. Incabível o pleito absolutório, já que o animus rem sibi habendi ficou demonstrado à saciedade. 4. O cenário criminoso é de fácil visualização, inferindo-se que o acusado, quando trabalhava na função de fiscal de caixa, recebia e se apropriava de valores pagos pelo cliente Renato. 5. As provas colhidas são seguras e confiáveis, aptas a servir de base à condenação. 6. Igualmente a majorante restou configurada, pois o apelante se apropriou da pecúnia em razão da função que exercia na empresa. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria merece reparo. 9. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 10. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão do prejuízo causado ao estabelecimento. Entretanto, penso que embora o prejuízo tenha sido acima de R$ 4.000,00, não restou evidenciado nos autos que tal quantia tenha causado impacto significativo nas finanças da empresa, deste modo, reduzo a pena-base ao mínimo legal. 11. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 12. Remanesce a majorante do art. 168, § 1º, III, do CP, tendo sido fixada em 1/3 (um terço). 13. Por outro lado, penso que deve ser reconhecido o crime único. Embora a testemunha Renato tenha narrado que efetuou o pagamento ao acusado mais de uma vez, não sabemos ao certo por quantas vezes se deu a conduta. 14. O regime deve ser o aberto, considerando o art. 33, § 2º, «a», na forma do art. 59, ambos do CP, sendo o apelante primário e possuidor de bons antecedentes, em consonância com as circunstâncias judiciais. 15. Pelo mesmo motivo, estão preenchidos os requisitos do CP, art. 44, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 16. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, nos termos constantes da sentença. Oficie-se.

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