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DOC. 261.7932.6360.6932

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.

A recusa indevida do plano de saúde em custear tratamento médico prescrito configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. Sobre a base de cálculo para os honorários sucumbenciais nas ações de obrigação de fazer que envolvem o custeio de tratamento médico, o STJ decidiu que deverá incidir não apenas sobre o pagamento da quantia certa, mas também sobre a obrigação de fazer.

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