TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO FOI INFERIOR AO LIMITE LEGAL. 2. PLR. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No que se refere ao tema «justiça gratuita», a Corte Regional, no acórdão recorrido, manteve o benefício da justiça gratuita deferido ao Reclamante, registrando que « há nos autos prova da alegada situação de insuficiência financeira do autor, demonstrando-se sua condição de hipossuficiência econômica, conforme legislação referenciada". O TRT assentou que o TRCT indicou que a última remuneração do autor revelou importância inferior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Logo, a insurgência da Reclamada não prospera, até porque a gratuidade de justiça não foi deferida com base na mera declaração de hipossuficiência econômica. De toda forma, convém destacar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST, I. II. Em relação ao tema « PLR de 2020 «, o recurso de revista não alcança conhecimento, ainda que superado o óbice da Súmula 422/TST, aplicado na decisão agravada. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que « não é possível aceitar o documento neste momento processual, haja vista o fato de que a empresa já dispunha do comprovante quando da instrução processual, não se tratando de documento novo.» Como se percebe, o TRT registrou que a Reclamada não juntou o comprovante de quitação do PLR do exercício de 2020 no momento oportuno. Assim, diante da preclusão operada, não se divisa violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 apontados pela parte. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
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