TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. ACUSAÇÃO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. ACOLHIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que a família da vítima estava pelando pela orla de Icaraí, quando resolveram parar em uma lancho-te, deixando as 03 (três) bicicletas na calçada em frente, e quando já estavam sentados em uma das mesas lanchando, o acusado Douglas e um comparsa ainda não identificado, subtraíram cada um uma das bicicletas dos ofendidos. A bicicleta subtraída pelo comparsa do réu - que era da esposa da vítima Flávio -, foi imediatamente segurada pelo filho da vítima, de modo que o comparsa não identificado nem chegou a tirar a bicicleta do lugar, fugindo em seguida. Já o acusado, pegou a bicicleta da vítima Flávio, mas este logo abordou o acusado e conseguiu reaver sua bicicleta, porém o acusado deu a volta e pegou a outra bicicleta da família, e saiu pedalando, tendo, então, a vítima Flavio, mais uma vez ido atrás do acusado logrando êxito em agarrá-lo pela camisa, mas diante da reação do acusado, que continuou pedalando e se esquivando, este acabou empreendendo fuga com a bicicleta subtraída. No entanto, a vítima Flávio continuou correndo atrás do acusado gritando por socorro, e quando dele já estava se distanciando, a vítima Flávio pediu auxílio a um motoboy que passava pelo local, e este conseguiu interceptar o acusado próximo a outra esquina, sendo ele detido por populares, na posse da bicicleta furtada. 02) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado consumado, através das declarações da testemunha vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pela confissão do acusado, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) In casu, restou extreme de dúvidas que o acusado conseguiu se livrar da vítima e percorreu quase um quarteirão pedalando a bicicleta subtraída, quando foi alcançado por um motoboy e populares, sendo então preso na posse da res. Destarte, houve a inversão da posse do bem objeto da subtração. 4) Nessa linha, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento de que os crimes de roubo e de furto se consumam com a mera inversão da posse pelo agente, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da res, consoante Súmula 582/STJ. Precedentes. Provimento do recurso ministerial.
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