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DOC. 261.4847.8828.7890

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RISCO DE ROMPIMENTO DA «BARRAGEM DOUTOR» - PARTE NÃO RESIDENTE EM ÁREA DE RISCO - DANOS MATERIAIS- INEXISTÊNCIA. -

Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. - Embora seja de notório conhecimento que a parte ré assumiu diversos riscos ao realizar sua atividade econômica - mineração, incluindo o rompimento de barragens, não residindo a parte autora em área de risco (zona de autossalvamento - ZAS), e, não comprovado por esta os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os sofridos prejuízos em razão da conduta da mineradora, não há que se falar em indenização de ordem material e/ou moral.

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