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DOC. 260.5640.1094.5274

TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES ASSINADOS DE ENTREGA - NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ENCARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I -

Incensurável a sentença que reconhece como devida obrigação sobre a qual não se opõem as partes e que encontra amparo no acervo probatório documental. II - Como deliberado pelo ex. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE Acórdão/STF), nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora incidem até 8/12/2021 pelos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) e a correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 9/12/2021 apenas a taxa SELIC na apuração de ambos, consoante Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. III - A Fazenda Pública, por força do LE, art. 10, I 14.939/03, está isenta do pagamento das custas processuais, ressalvado, é certo, o direito da parte autora ao reembolso do que porventura tenha pago a título de despesas (art. 12, § 3º, LE 14.939/03). IV - Em se tratando de ação monitória não embargada, aplicável o disposto no art. 701, «caput», do CPC/2015, o qual prevê sua fixação em 5% (cinco por cento) do valor da causa.

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