TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO AUTÔNOMO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de controvérsia nos autos acerca da gratuidade da justiça. 2. Em se tratando de questão sub judice, é incabível o pedido avulso/autônomo feito nas razões recursais, em caráter subsidiário. Precedentes. 3. No caso, o benefício fora indeferido pela autoridade regional e conferido prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal. O TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserto, por constatar irregularidade nos documentos apresentados para a comprovação do preparo. Seguiu-se o recurso de revista, que teve o seguimento negado, por não ter sido efetuado o depósito recursal correspondente, uma vez que não atingido o valor da condenação (Súmula 128, I/TST). 4. Por se tratar, portanto, de questão controvertida, resulta inviável o deferimento do pedido feito na minuta de agravo de instrumento. Pretensão indeferida. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados . 2. No caso, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista, por deserto, explicitando que, embora recolhidas as custas processuais e efetuado o depósito recursal referente ao recurso ordinário, a ré deixou de recolher o depósito recursal correspondente ao recurso de revista, porque não atingido o valor da condenação (Súmula 128, I/TST). 3. Na minuta de agravo de instrumento, a ré limita-se a requerer o benefício da gratuidade da justiça, a fim de se eximir da obrigação de efetuar o depósito recursal e, por conseguinte, obter o processamento do recurso de revista. Não impugna, portanto, o fundamento da decisão denegatória (Súmula 128, I/TST), circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (QUESTÕES RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA). INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O MPT efetivamente não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, uma vez que não transcreveu em suas razões recursais o trecho dos embargos de declaração em que instou o TRT a se manifestar sobre os aspectos invocados. Logo, não merece reforma a decisão denegatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADES PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DECISÃO SURPRESA. As nulidades não foram objetos do juízo prévio de admissibilidade e o MPT não opôs embargos de declaração, para que a autoridade regional procedesse à análise, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/16 desta Corte. Dessa forma, é inviável é o exame da pretensão, porque preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, V, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de assédio moral e conduta discriminatória em razão de gênero (contra mulheres e homossexuais) praticada pela gerente da empresa. 2. Há notícia de que o setor envolvido contava com mais de 100 funcionários. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00. O MPT busca a majoração da indenização para R$ 100.000,00. 3. Ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso frente ao Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), elaborado pelo CNJ com o objetivo de orientar magistradas e magistrados a considerar a desigualdade e discriminação pautadas em gênero ao conduzirem processos e proferirem suas decisões. 4. Vale ressaltar que o documento fora elaborado com o escopo « de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc...», não se dirigindo, assim, tão somente às mulheres, mas a todo indivíduo que sinta oprimido/ofendido por questões afetas ao gênero. 5. Esta Corte Superior permite a revisão do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial em situações excepcionais, quando constatado que a quantia é irrisória ou exorbitante, fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Há de se considerar que, diferentemente do dano individual de conteúdo extrapatrimonial, a quantificação da indenização por dano moral coletivo exige reparação que, conforme defende Xisto Tiago de Medeiros Neto, «venha a expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil» (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST,
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