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DOC. 258.6406.5406.9208

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT,

com fundamento nas provas, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções. Registrou, ainda, que «pelo depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, ao informar que trabalhou com o reclamante e paradigmas; afirma que todos exerciam idênticas funções; não havia controle quanto à produtividade e/ou quanto à perfeição técnica «. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6/TST. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL. No caso, a Corte Regional manteve a determinação da aplicação da multa prevista no instrumento normativo pelo não cumprimento da obrigação relativa ao reiterado labor extraordinário, sem o regular pagamento das horas extras, conforme previsão contida nas normas da categoria dos bancários. O reexame da matéria no sentido de que não teria havido tal descumprimento ensejaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, obstaculizado pela Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, nos termos da Súmula 384/TST, II. Nego provimento . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O conjunto fático probatório produzido na Corte Regional foi no sentido de que, ante a apresentação parcial dos controles de frequência, verificou-se a existência de trabalho em sobrejornada, bem como considerou a média laboral no período em que não apresentado os cartões de ponto. Registrou ainda que a reclamada não se desvencilhou do encargo de desconstituir a jornada de trabalho declinada, nem demonstrou a efetiva quitação das parcelas requeridas. Adotar entendimento em sentido oposto, óbice da Súmula 126/TST. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, de acolhimento do horário de trabalho narrado e pagamento das horas extras pleiteadas, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338/TST, I. Não há falar, portanto, em violação do CLT, art. 818. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido .

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