TJSP. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PISO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS BEM DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. 1.
Por expressa disposição legal, operações dosimétricas somente podem ser alteradas em sede de revisão criminal quando houver manifesta ilegalidade, verificada na espécie somente quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. Pena base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do peticionário e pelas circunstâncias e consequências do crime. Acréscimo devidamente justificado. 3. Ante a admissão do crime de roubo pelo peticionário, durante interrogatório judicial, imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a reincidência, ainda que específica. Súmula 545/STJ. Precedente. DOSIMETRIA. Mantida a fixação da pena base em 1/4 acima do mínimo legal, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea e se a compensa integralmente com a reincidência específica do peticionário, afastando-se, por conseguinte, o acréscimo operado na segunda etapa; na terceira e última fase, mantido o acréscimo de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, as penas finais resultam em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa mínimos. Penas reduzidas.
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