TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, ratificando a sentença, na qual foi julgada extinta a execução de título executivo extrajudicial, assinalando que o Termo de Ajuste de Conduta - TAC firmado em 26/10/2009 foi regularmente cumprido em 2012, com a contratação de aprendizes na cota estipulada no acordo e com doação de bens a entidade assistencial. 2. O Ministério Público do Trabalho sustenta que recebeu denúncia em 1/9/2017 da lavratura de auto de infração « em virtude da não observância da cota mínima legal de aprendizagem ». Ocorre que a questão não restou analisada sob tal enfoque - descumprimento posterior da obrigação de fazer relacionada com a contratação de aprendizes-, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Não se tratando de questão exclusivamente jurídica, não há espaço para prequestionamento ficto (Súmula 297/CPC, III). 3. Não se divisa transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.
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