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DOC. 257.8108.7524.9955

TJSP. APELAÇÃO -

Réu ALEX condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes (duas vítimas), em concurso formal, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, em concurso formal entre estes dois últimos e em concurso material em ao primeiro, ao cumprimento da pena de 28 anos, 02 meses e 04 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 65 dias multa no valor mínimo legal, e réu LUIS EDUARDO condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes (duas vítimas), em concurso formal, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, em concurso formal entre estes dois últimos e cárcere privado, em concurso material deste com os demais, ao cumprimento da pena de 22 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 67 dias multa no valor mínimo legal - Preliminares - Nulidade da sentença - Falta de fundamentação - Inocorrência - Sentença que acolheu tese incompatível com a apresentada pela defesa, rebatendo-a reflexamente, não havendo que se falar em omissão - Desnecessidade de se rebater uma a uma as questões apresentadas pelas partes, bastando o acolhimento de tese incompatível com tais questões e devidamente fundamentada - Precedentes - Nulidade do reconhecimento extrajudicial - Rejeição - Procedimento que observou todas as formalidades do CPP, art. 226 - Existência, outrossim, de outras provas produzidas nos autos que demonstram as autorias, o que torna desnecessária a observância rigorosa das formalidades do CPP, art. 226 no procedimento de reconhecimento extrajudicial - Mérito - Autorias e materialidades delitivas comprovadas - Tese de crime único de roubo - Afastamento - Réus que subtraíram bens de ambas as vítimas, alguns deles de uso pessoal (celulares), a revelar que eles tinham desígnios autônomos em relação a cada uma delas - Reconhecimento do concurso formal de crimes - Tese de crime único em relação ao porte de arma de fogo com numeração suprimida e de munições - Acolhimento - Condutas que, embora se enquadrem em capitulações jurídicas distintas, ofendem o mesmo bem jurídico tutelado - Munições compatíveis com a arma de fogo com numeração suprimida - Municiamento da arma de fogo que não implica em maior censura nem mesmo para exasperar a pena-base, quanto mais para configurar outro crime - Precedentes - Pedido de absolvição de LUIS EDUARDO ou desclassificação do crime de cárcere privado para constrangimento ilegal - Não acolhimento - Vítima que confirmou que ela e seu primo tiveram a liberdade de locomoção tolhida pelo réu LUIS EDUARDO, que as manteve trancadas dentro de casa, por cerca de 5 a 10 minutos - Consumação do crime que se prolongou por tempo juridicamente relevante, o que afasta a hipótese de desclassificação para constrangimento ilegal, cuja consumação ocorre instantaneamente - Dosimetria da pena - Readequação - Primeira fase - Fração da circunstância judicial negativa relativa aos maus antecedentes reduzida de 1/3 para 1/6 - Segunda fase - Fração da agravante da reincidência reduzida de 1/3 para 1/6 - Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu ALEX e tão somente na condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Terceira fase - Afastamento da cumulação de acréscimos de 1/3 e de 2/3 de penas, em relação aos crimes de roubo, respectivamente, decorrente da incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e de emprego de arma de fogo, aplicando-se o critério previsto no parágrafo único do CP, art. 68, qual seja um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumenta (2/3) - Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo, aplicando-se o critério da exasperação da pena - Reconhecimento do concurso material entre o crime de roubo e os demais, todos praticados em contextos fáticos distintos, mediante mais de uma conduta, aplicando-se o critério de soma das penas - Regime inicial fechado mantido - Apelação parcialmente provida, reformando-se parcialmente a sentença, para readequar a condenação do réu ALEX como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do CP, e no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, ambos delitos distintos na forma do CP, art. 69, ao cumprimento da pena total de 14 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 34 dias-multa, cada qual no mínimo legal, e readequar a condenação do réu LUIS EDUARDO como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do CP, no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e no CP, art. 148, caput, todos os delitos de espécies distintas na forma do CP, art. 69, ao cumprimento da pena total de 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 32 dias-multa, cada qual no mínimo legal, conforme razões expostas

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