TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
Sentença de improcedência. Apelo do banco embargante com alegação preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, porque não intimado o advogado expressamente indicado para receber publicações. Alega ilegitimidade passiva para a execução, sob alegação de não ter a posse direta do bem e inexistência de título executivo. Provimento recursal. Existente nos autos pedido específico de intimação do advogado expressamente indicado na inicial dos embargos à execução, existente substabelecimento com reserva de poderes, tendo sido direcionadas todas as publicações para outra patronesse, que não o advogado indicado especificamente, reconhece-se a nulidade, por cerceamento de defesa, não tendo sido possível ofertar sequer réplica, ou eventual especificação de provas, caracterizada ofensa ao disposto nos arts. 272, § 2º, § 5º e 280 do CPC. Desse modo, devem ser reabertos os prazos para o regular andamento do feito, intimando-se regularmente as partes. Sentença anulada. Recurso provido
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