TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO
(i) Ações indenizatórias. Responsabilidade civil aquiliana. Acidente automobilístico. Colisão entre camionete (Chevrolet S10) e carro (Ford Ecosport), seguida de briga de trânsito com vias de fato. Demandas reciprocamente promovidas entre os ocupantes de ambos os veículos envolvidos no choque. (ii) Sentença que, resolvendo simultaneamente ambos os feitos, decretou a total improcedência da ação promovida pelo condutor da Chrevrolet S10 (Alexssander), e a parcial procedência da demanda ajuizada pelos ocupantes da Ford Ecosport (condutor Henrique e passageiro Wagner, respectivamente filho e pai). (iii) Insurgência de todos. Irresignações imprósperas. (iv) O ponto de contato entre a S10 e a Ecosport (lateral esquerda traseira) faz prova objetiva maior a denunciar Alexssander que, em desrespeito às regras de circulação de veículos, deixou de desacelerar e guardar distância de segurança do carro da frente - o que se fazia ainda mais relevante em curva, quando exigido o máximo controle do veículo para que a manobra seja feita de forma precisa. O liame causal entre o dano e o fato ilícito, neste residindo a causa adequada, destaca, num primeiro momento, um nexo naturalístico, que constitui a matéria de fato, a qual, por meio das provas, alcançou o standard probatório revelador da verdade dos fatos, configurando-se, noutro ângulo, o nexo de adequação, na matéria de direito, prevista nos arts. 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil. Insta marcar que não se extrai das provas cotas de causalidade para o evento naturalístico que tenham sido concausas ofertadas por ação/omissão do condutor da Ecosport, repelindo, assim, a hipótese de culpa recíproca. Tendo dado azo ao acidente, deve Alexssander, de forma solidária com seu empregador (Cemar), indenizar os danos materiais suportados por Wagner e Henrique, no exato valor de R$ 2.215,00, sem os acréscimos pretendidos. (v) Danos morais indevidos para todos os litigantes. Se depreende, do cenário dos fatos, que a reação de Alexssander ficou nos limites legais e no exercício legítimo de sua liberdade, na defesa da integridade corporal, com observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que Henrique e Wagner tenham se machucado na refrega, que, vale lembrar, foi detonada pela ação dos lesados. As provas, a demonstrarem toda a ação agressiva iniciada e continuada por filho e pai, são coerentes, e não foram neutralizadas pelas alegações dos contendentes. Noutra vertente, cabendo a Alexssander a coparticipação nas discussões e no acirramento da desinteligência, no início de toda a celeuma, não tem ele o direito de pedir indenização por danos morais, alegando sentir-se envergonhado pela briga acontecida perto do seu local de trabalho, quando teve a discricionariedade de evitar o embate corporal, podendo, mais uma vez, afastar-se do perímetro da desavença até os ânimos se arrefecerem. E, não configurando violação aos direitos da personalidade (dano moral), menos ainda, causa geradora da obrigação de indenizar os danos materiais (médicas), bem andou a r. sentença ao repelir essas pretensões. (vi) Recursos de apelação desprovidos
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