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DOC. 256.8039.8555.9323

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, IV, V, VII, E ART. 121, §2º, I, III, IV, V, VII, N/F DO ART. 14, II, (2X), TODOS DO CP, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 69. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUA REVOGAÇÃO OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. ADUZ QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE 28/01/2023, E QUE ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO TINHA SE FINDADO, O QUE ESTARIA GERANDO EXCESSO DE PRAZO NA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. ADUZ, AINDA, QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR É DESNECESSÁRIA; QUE O PACIENTE VEM COLABORANDO COM O ANDAMENTO DO PROCESSO E QUE O FATO DE O PACIENTE POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO É RAZÃO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão a impetração. O Ministério Pública ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus Richard Willians dos Santos Prado e Weslley da Silva Nascimento. Foi proferida decisão determinando a prisão preventiva do paciente que foi posteriormente mantida. E, a tais decisões, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos pelo que pode ser evidenciado na via estreita e superficial do habeas corpus. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente praticou, ao menos em tese, crimes extremamente graves, envolvendo inclusive dois adolescentes, na garantida da instrução criminal, que ainda não se findou e na garantia de aplicação de futura pena, em caso de condenação. Assim, na hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Nesse passo, a custódia cautelar é necessária, e, por incompatibilidade lógica, não existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares dispostas no CPP, art. 319. Também não há que se falar em excesso de prazo. Os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). Neste sentido, vem convergindo a jurisprudência do STJ (precedente). De acordo com as informações (e-doc. 61) prestadas pelo Juízo de piso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/03/2023 e na mesma data foi expedido mandado de prisão; o paciente foi preso em 27/07/2023; no dia 30/07/2023 foi realizada a audiência de custódia; em 09/08/2023, a Defesa apresentou o pedido de revogação da prisão preventiva de Jorge; o MP se manifestou contrariamente em 25/08/2023; no dia 28/08/2023 a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito defensivo; em 26/11/2023 foi apresentada resposta à acusação; no dia 19/01/2024 foi proferida decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 20/05/2024; a AIJ foi redesignada para o dia 14/06/2024 e o feito encontra-se aguardado o cumprimento de diligências. E diante deste cenário percebe-se que a quantidade de crimes imputados aos réus, a quantidade de réus, a quantidade de vítimas envolvidas e outras complexidades do caso concreto podem ter acarretado um pequeno desaceleramento da marcha processual, mas não se chega a observar inércia do aparato judicial, desídia do julgador ou prazos mortos a implicar constrangimento ilegal do paciente. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a custódia do paciente e não havendo que se falar em excesso de prazo, a prisão preventiva deve ser mantida. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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