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DOC. 256.1663.2594.6532

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DE DIREITO MATERIAL - PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .

Conforme se observa do acórdão regional, o TRT de origem firmou a tese de que a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, a qual limita o pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, teria incidência a partir do dia 11/11/2017, aplicando-se o teor da Súmula/TST 437 apenas até o dia 10/11/2017. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional contraria a jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material inserida pela Lei 13.467/17, ora em apreço, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. No entanto, em estrita observância ao princípio do non reformatio in pejus, e considerando que apenas a parte reclamada interpor recurso para esta instância extraordinária, deve-se manter os termos do acórdão regional que limitou até o dia 10/11/2017 o direito do reclamante ao recebimento integral do período de descanso quando o intervalo intrajornada é parcialmente suprimido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . Na hipótese em tela, no entanto, não é possível sequer analisar a questão da validade da norma coletiva à luz do Tema 1.046 do ementário do STF, na medida em que o Tribunal Regional não delimitou os termos da cláusula coletiva. Ora, a discussão dos autos, a princípio, não trata da possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, mas sim da possibilidade de pagamento residual do referido intervalo quando o descanso intervalar não é concedido integralmente. No entanto, não tendo o acórdão regional procedido o registro do teor da cláusula normativa ou mesmo delineado os elementos fáticos necessários para a análise do seu conteúdo, não há nem mesmo como se apreciar se a cláusula coletiva do presente caso concreto conflita ou não com a posição que vem prevalecendo nesta e. 2ª Turma do TST quando se analisa a validade da norma coletiva que trata do intervalo intrajornada à luz do Tema 1.046. Não há como se deduzir do delineamento fático realizado pelo TRT de origem se a cláusula coletiva permitiria ou não, por exemplo, a concessão de menos de 30 (trinta) minutos a título de intervalo intrajornada por dia, ainda que os minutos residuais não concedidos fossem remunerados. Também não há como se constatar se a norma coletiva em questão estabelece ou não um patamar civilizatório mínimo para evitar que o trabalhador goze de menos de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada por dia. Deste modo, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento .

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