TST. AGRAVO . RITO SUMARÍSSIMO 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 896, § 9º E SÚMULA 442. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.
Constata-se que o recurso não se viabiliza por violação do CLT, art. 840, § 1º. Isso porque, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei 13.015/14) e por violação direta, da CF/88. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados. Precedentes. No caso vertente, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não cumpriu referido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que em relação aos temas «Compensação Por Dano Moral. Quantum Debeatur « e «Honorários Advocatícios» procedeu à transcrição dos respectivos trechos do acórdão regional, para o fim de demonstração do necessário prequestionamento, no início das razões recursais e, portanto, de forma dissociada do arrazoado recursal. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
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