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DOC. 255.3516.4044.7864

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E, POSTERIORMENTE, POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA EM QUE O APENADO TOMOU CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.

Por um lado, se o acusado é condenado a uma única pena privativa de liberdade e foi posto em liberdade provisória no curso do processo, a data em que se deu a prisão cautelar não pode ser considerada como termo inicial do cumprimento da pena. Noutro giro, o período de prisão cautelar pretérita deve ser computado e prol do apenado, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Precedentes. Reforma em parte do decisum para, mantendo a data de início de cumprimento da pena em 11/10/2022, determinar que o juízo da execução considere, nos cálculos de pena do agravante, para os fins de direito, o período de sua prisão cautelar, de 15/04/2018 a 29/09/2018. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

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