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DOC. 255.3486.2759.4983

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO MÉDICO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação « supõe dissonância patente entre as decisões «, « o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada « . 2. Assentou o Tribunal Regional que « não há como dar guarida à pretensão da agravante, ante os termos da sentença de conhecimento já transitada em julgado, na qual foi expressamente fixado o valor do plano de saúde a ser pago pelo autor, qual seja, R$663,45 (autor e esposa), com os reajustes anuais previstos em lei (fl. 497) «. Diante de tal quadro, concluiu que, « neste contexto, no qual já houve a expressa fixação do importe a ser pago pelo autor a título do plano de saúde do qual ele e sua esposa são beneficiários, de rigor a rejeição da pretensão recursal «. 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

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