TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS - RECURSO MINISTERIAL - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - PREJUDICADO.
A oitiva especial da vítima perante a autoridade policial e judicial, não gera qualquer tipo de nulidade em favor do agressor, justamente porque a Lei 13.431/2017 estabelece normas voltadas à proteção de crianças e adolescentes no contexto da violência sexual, especialmente voltadas à sua revitimização. Se as prerrogativas do advogado foram observadas, especialmente o acesso aos autos, acompanhamento do acusado, tanto na fase extrajudicial, quanto na judicial, e a participação da escuta especializada da vítima, em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Diante da dúvida quanto à autoria e a materialidade, de rigor a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo. Resta prejudicada a pretensão ministerial de declaração da perda da função pública do acusado, se este foi absolvido neste instância revisora.
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