TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO IN NATURA . REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO DE CARGO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou quanto aos temas impugnados que: «A decisão do C. TST, que reformou o acórdão do E. TRT deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, com reflexos na forma postulada na petição inicial. Na letra «d» dos pedidos da exordial consta o seguinte: integração do valor de R$ 560,00 pagos a título de alimentação, no salário base do obreiro, com os reflexos de lei perseguidos, tudo conforme exposto no item ‘04’ retro. Na causa de pedir, item 4 consta que o auxílio alimentação deverá ser computado no cálculo de férias + gratificação de férias, anuênios, gratificação de função/cargo, adicional especial, VNCPCS/ 89, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, gratificações semestrais, de todo o período contratual» . E que «O acórdão do TST condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, com reflexos em férias + gratificação de férias, anuênios, gratificação de cargo, adicional especial, VNCPCS/ 89, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, gratificações semestrais, de todo o período contratual, na forma postulada na petição inicial. De acordo com os esclarecimentos do perito, e diferente dos reflexos elencados no parágrafo acima, o expert esclareceu que a base de cálculo da gratificação de cargo compreende a soma dos salários mais anuênios, incluindo auxílio-alimentação, por força do reconhecimento da natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a integração do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação, não havendo que se falar em bis in idem.» 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo, da CF/88. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
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