TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a testemunha por ele apresentada comprovou ter sofrido racismo na empresa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a testemunha SILVANEI não comprova que o reclamante sofria racismo do colega de trabalho chamado Renan, na medida em que não teve conhecimento pessoal e direto de tal fato; sua declaração, a esse respeito, foi embasada em ‘ouvir dizer’ do próprio autor, o que, por óbvio, não importa em testemunho do fato e é ineficaz para efeitos probatórios". Nesse contexto, concluiu o Regional que «não comprovadas as alegações da parte autora, pelo que não é devida a reparação indenizatória pretendida». Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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