TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33 C/C ART. 40, V DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 500 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DO MININSTÉRIO PÚBLICO PEDINDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO REOCNHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE QUE SE REFERE À INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES E PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A denúncia narra que no interior de um ônibus que vinha de Foz do Iguaçu/PR, e se dirigia para a Rodoviária Novo Rio, neste Estado, na Avenida Brasil, altura de Irajá, Larissa guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 1.019g de haxixe, distribuídos em 04 tabletes, embalados separadamente, em plástico. Autoria e materialidade que não foram impugnadas. Provas satisfatórias. Em Juízo foram ouvidos os policiais que prenderam a ré e de forma harmônica corroboraram os termos da imputação. Interrogada, Larissa admitiu o transporte da caixa de papelão. Ainda integram o acervo probatório os autos de apreensão, da droga e da caixa de papelão, e os laudos técnicos que se referem ao entorpecente. Não há que se falar em absolvição em razão de inexigibilidade de conduta diversa por parte da ré. Para a configuração da mencionada causa de exclusão da culpabilidade pressupõe-se a existência de qualquer espécie de obstáculo justificável, externo e intransponível para o agente, não tenha como adotar qualquer espécie de conduta diferente daquela praticada («a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação. Se há outros meios de solução do impasse, a exculpante não se caracteriza.» - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). O que se tem, nos autos, é a palavra da ré no sentido de que tinha que pagar seu aluguel e então, aceitou a proposta de transportar a droga apreendida, mediante promessa de pagamento, o que não se mostra suficiente. A uma porque a alegação trazida pela recorrente em seu interrogatório se encontra isolada e não se apoia em qualquer prova dos autos. E a duas porque ainda que houvesse prova de que a ré devia seu aluguel, tal fato não pode ser considerado como inevitável e como razão justificável que a levasse a praticar crimes. E diante do cenário acima delineado correta a condenação de Larissa pela prática de tráfico de drogas com a causa de aumento de pena que se refere ao tráfico entre estados da federação. Por outro giro, a sentença merece reparo quando admite a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. A apelante é reincidente específica e, assim sendo, não pode ser beneficiada com o tráfico privilegiado, uma vez que a lei veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre a confissão de Larissa, vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que se aplica o CP, art. 65, III, d quando o réu admitir a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Dosimetria da pena. As penas-bases devem sem mantidas em seus patamares mínimos, conforme disposto na decisão de piso (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Na segunda fase deve ser mantida, ainda, a compensação entre a confissão e a reincidência, uma vez que ambas são igualmente preponderantes e as penas se mantém inalteradas. Na terceira fase afasta-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e, mantida a causa de aumento de pena do art. 40, V do mesmo Diploma Legal, as reprimendas atingem o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em sua fração mínima, e assim se aquietam. Fixada a pena acima de 04 anos de reclusão e sendo Larissa reincidente específica, não há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos e de aplicação do sursis. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado e pelo fato de ser a ré reincidente específica, nos termos do CP, art. 33. Também deve ser mantida a custódia da ré. Tem-se que Larissa respondeu a ação penal presa preventivamente e não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO APLEO MINISTERIAL
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito