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DOC. 252.8290.2714.6773

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. CARGO DE GESTÃO. art. 62, PARÁGRAFO ÚNICO E II, DA CLT. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no, II e no parágrafo único do CLT, art. 62 permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, julgou demonstrado que o reclamante, enquanto responsável pelo setor de compras e gerente administrativo, recebia remuneração de patamar elevado, bem como desempenhava atividades decorrentes de fidúcia especial do empregador, restando caracterizado o exercício da função de confiança, em face do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. 3. P ara se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, bem como a percepção ou não de remuneração em valor superior a 40% do salário efetivo, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado, nesta fase recursal, em função da Súmula 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. P ara se acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que a prova produzida haveria demonstrado que, na relação havida entre as partes, não estariam presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, far-se-ia necessário reexaminar o conjunto fático probatório do processo, o que é inviável, no âmbito desta instância superior, nos termos da Súmula 126. 2. Ressalte-se que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas com base nos elementos probatórios efetivamente produzidos no processo, de modo que não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Na hipótese, constata-se que a reclamada realizou a transcrição integral no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado. 3. Dessa forma, n ão merece reparos a decisão monocrática ora agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1. SÚMULAS NOS 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez declarada a unicidade contratual de 02.07.2007 a 25.02.2015 e, ante o fato de a adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ter ocorrido em 31.05.2008, a Corte Regional reconheceu a natureza salarial da parcela, considerando que a admissão do reclamante foi anterior à mencionada inscrição da empresa ao PAT. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. 2. Tem-se, assim, que o Tribunal Regional, ao entender que a adesão posterior da reclamada ao PAT não altera a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, decidiu em harmonia com o que preconiza a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

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