TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
Recurso ministerial buscando a reforma da r. sentença, a fim de condenar o apelado nos termos da r. denúncia, por infração ao art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP. A materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado restaram sobejamente demonstradas nos autos, impondo-se o afastamento da desclassificação operada. A versão escusatória apresentada pelo réu não encontrou mínima plausibilidade nas provas carreadas aos autos. Destaca-se que nada há a infirmar a palavra dos policiais militares, cujos depoimentos são merecedores de crédito. O réu foi preso em flagrante delito, pouco tempo após a subtração, enquanto trafegava pela rodovia na direção do veículo automotor da vítima, que ainda tinha sua liberdade restringida. Demonstrada a incidência de três majorantes: o concurso de agentes, a restrição à liberdade da vítima e o emprego de arma de fogo. As penas-base foram fixadas acima do patamar mínimo legal, considerando que houve concurso de agentes. Na segunda etapa, não há agravantes, e a atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu confessou na fase policial uma prática delitiva diversa e menos grave. Na derradeira etapa, o roubo foi majorado em terço, em razão da causa de aumento da restrição à liberdade da vítima e, em seguida, em dois terços em razão do emprego de arma de fogo, o que não comporta reparo, considerando que restringiram a liberdade da vítima por lapso de tempo considerável e o emprego de arma de fogo representa maior risco à integridade física desta. A exasperação em fração inferior, uma única vez, configuraria ofensa ao princípio da individualização da pena e não ofereceria uma resposta adequada e suficiente ao crime perpetrado. O regime inicial fechado é o único adequado e suficiente à reprovação dos fatos. RECURSO PROVIDO
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