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DOC. 252.4179.3734.9530

TJRJ. Agravo de instrumento. Imposição de medidas protetivas de urgência (proibição de contato e de aproximação) no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, após registro de ocorrência efetivado pela suposta prática de crime de injúria e difamação contra a ex-esposa. Recurso que busca a revogação ou flexibilização as medidas protetivas, por alegada ausência dos pressupostos autorizadores e prejuízo à guarda compartilhada e o direito de convivência com a filha menor em comum, em especial, nas instalações da escola da criança, nas atividades extracurriculares, nos eventos da escola e nas reuniões de pais. Mérito que se resolve em favor do Agravante. Tutela jurisdicional de emergência da Lei 11340/2006 que tem sido realçada como de «natureza excepcional e que não podem ser fixadas de forma genérica, gerando instabilidade no ambiente familiar» (TJERJ). Evidências suficientes no sentido de as medidas protetivas impostas estarem embaraçando o adequado cumprimento do acordo homologado pelo Juízo da 18ª Vara de Família da Comarca da Capital, relacionado à convivência com a filha menor (em especial, nas instalações da escola da criança, nas atividades extracurriculares, nos eventos da escola e nas reuniões de pais) e à tomada de decisões em conjunto acerca da infante, o que deve prevalecer, sobretudo em virtude de o relato da vítima não envolver fatos de maior gravidade, tratando-se, em tese, de crimes contra a honra. Transcurso de cerca de quatro meses da data dos fatos noticiados e do deferimento de liminar suspendendo os efeitos da decisão que decretou as medidas protetivas, sem qualquer notícia de nova investida por parte do Agravante e, muito menos, de eventual deflagração da respectiva ação penal. Necessidade de desconstituição do gravame imposto, sem prejuízo da imposição de outros, desde que cabíveis (formal e materialmente), necessários, contemporâneos e proporcionais. Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de revogar as medidas protetivas de urgência decretadas pelo Juízo a quo.

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