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DOC. 252.3603.5169.3860

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, CONDICIONADA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA. IMPOSSIBILIDADE.

Muito embora o disposto na Recomendação de n. 01/2023, através da qual a Corregedoria-Geral da Justiça recomenda a retirada das tornozeleiras eletrônicas dos apenados que cumprem pena sob o regime aberto atualmente, a fim de viabilizar a sua disponibilização e utilização pelos apenados com regime semiaberto, que, todavia aguardam em regime fechado a disponibilização do equipamento, esclareço que a mesma, inobstante a sugestão indicada, frisa a imprescindibilidade de que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o apenado ostenta duas condenações por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), além de delito cometido com violência ou grave ameaça (roubo agravado) e ainda possui mais de 09 anos e 10 meses de pena a cumprir, recomendando-se maior cautela, mediante a instalação da tornozeleira eletrônica. Outrossim, nos termos da LEP, art. 146-B o juiz poderá definir a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico quando determinar a prisão domiciliar. Isso porque a concessão do referido benefício não significa de forma alguma a total ausência de vigilância. Na execução penal entende-se que o condenado não pode decidir qual as condições mais adequadas ao cumprimento da sua pena. Logo, considerando que a punição é inócua sem a devida fiscalização, demonstra-se inviável retirar a tornozeleira eletrônica do apenado. Ainda, o art. 146-D do referido diploma legal estabelece que o monitoramento eletrônico poderá ser revogada nas seguintes hipóteses: (I) quando se tornar desnecessária ou inadequada; (II) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. No caso em tela, tendo em vista que o reeducando já foi beneficiado com a prisão domiciliar, em razão da inexistência de estabelecimento penal compatível com o seu regime prisional, a utilização da tornozeleira eletrônica ainda é necessária para a fiscalização do cumprimento da sua pena.

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