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DOC. 251.7969.8178.8112

TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO MAJORADO EM SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

No caso em tela, o prazo prescricional, verificado pela pena máxima do crime atribuído ao réu, é de 04 anos, conforme o art. 109, IV, combinado com o art. 115, ambos do CP. Tal lapso, no entanto, não transcorreu entre os marcos interruptivos incidentes. Não há que falar, nessas circunstâncias, em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Após o recebimento da denúncia, em 02/04/2014, nos termos do CPP, art. 368, houve a suspensão do feito entre a determinação de citação do réu por carta rogatória e o seu efetivo cumprimento. Também deve ser considerado suspenso o prazo da prescrição durante o período em que o apenado cumpre pena no exterior, nos termos do CP, art. 116, II. Assim, o tempo que deve ser considerado como efetivo transcurso do processo, entre os marcos interruptivos, é de 03 anos, 09 meses e 09 dias. Decisão a quo desconstituída, sendo determinado o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha prosseguimento.

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