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DOC. 251.3495.0905.8563

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. I.

A quantia arbitrada a título de reparação por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. II. Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. III. «Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, quando já inaugurada a competência desta Corte Superior» (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ).

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