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DOC. 251.3410.0211.6671

TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / VERBAS RESCISÓRIAS / INDENIZAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não desenvolve qualquer argumento contra a assertiva da Presidência do TRT, de que a recorrente não teria superado o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Note-se que a agravante chega mesmo a asseverar que «restou amplamente demonstrado o necessário acolhimento do Recurso de Revista, ante a total violação legal ao art. 896, s a e c, da CLT» (sic), afirmativa esta que sequer corresponde à realidade dos presentes autos, tendo em vista que o recurso de revista submetido ao procedimento sumaríssimo é regido pelo §9º do CLT, art. 896, e não pelas alíneas ora invocadas. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

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