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DOC. 251.3338.4354.7371

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE DO REGIME.

O acórdão regional declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho. Precedentes. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - UMIDADE EXCESSIVA . Verifica-se que na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, registrou expressamente que as atribuições da parte autora eram realizadas em locais com umidade excessiva, razão pela qual manteve os termos da sentença de piso no sentido de que se mostra devido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme preconiza o Anexo 10 da NR 15 do MTE. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que « Filio-me ao entendimento de que o trabalho em condições de umidade excessiva - esse sim o agente insalubre - tem o condão de autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ante os notórios prejuízos à saúde que exposição excessiva, ao longo do tempo, trará ao trabalhador «, bem como que « E a descrição das atividades do perito não deixa dúvidas que a umidade era excessiva, o autor realizava várias de suas atividades ficando completamente molhado ao final, assim como não houve o fornecimento dos EPI´s necessários (avental, macacão, luvas, etc) «. O Tribunal Regional deixou expresso, ainda, que « E não se venha a dizer que o reclamante recebia os EPI´s necessários « e que « O documento ID e4719ec - Ficha de entrega de EPI, mostra o fornecimento de um único avental de PVC, em 19/12/2018, que considero insuficiente para um contrato com duração de cerca de 01 ano e 02 meses «, bem como que « Importante registrar que o macacão Tivek, fornecido pela empresa em 03/04/2019 e depois em 28/01/2020 e 30/01/2020 (poucos dias antes da resilição contratual são adequados para proteção química, não contra umidade «. Nesse contexto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese defendida pela reclamada, no sentido de que a parte autora não laborava exposto a agente insalubre, ou mesmo que os EPIs fornecidos eram suficientes para afastar a insalubridade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST 126. Agravo interno não provido .

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