TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sentença que condenou acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. RECURSO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. Pretensão absolutória não merece acolhida. Materialidade e autoria do crime lesão corporal sobejamente comprovadas. Palavra da vítima que possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, estão presentes no local somente o denunciado e a ofendida, e esta em situação de vulnerabilidade, de modo que, sua declaração, em Juízo, é fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, tal como ocorre no caso em tela. Na hipótese vertente, a ofendida confirmou os fatos narrados na denúncia, relato que encontra respaldo no laudo pericial que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com dinâmica dos fatos por ela narrada. Versão autodefensiva isolada. Não medra a alegação de que o apelante teria agido em legítima defesa, sendo certo que para a aplicação da referida excludente, faz-se mister a demonstração inequívoca de que o acusado se defendia de injusta agressão, atual ou iminente, bem como que ele usou moderadamente dos meios necessários, inocorrente no presente caso. Dolo de lesionar que restou cabalmente demonstrado, não havendo se falar em desclassificação para o crime de crime de lesão corporal culposa. Dosimetria mantida. Pena-base adequadamente exasperada, e fundamentada em elementos do caso concreto. Plenamente justificada a aplicação da agravante do motivo fútil. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 66, ante a ausência de qualquer prova de que a ofendida teria contribuído para a prática do crime. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.
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