TJSP. Conflito de competência. Agravo de instrumento em incidente de desconsideração de personalidade jurídica decorrente de execução de título extrajudicial referente a prêmios de seguro saúde e multa contratual inadimplidas. Recurso distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação se funda em título executivo extrajudicial, a atrair a competência exclusiva da 2ª subseção de Direito Privado ( art. 5º, II, II.3 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 24ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de execução fundada em contrato de seguro saúde, sendo de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.23, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em inadimplência com prêmios do contrato de seguro saúde e multa contratual pelo cancelamento antecipado. Enunciado 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que «Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado". Caso que se enquadra no art. 5º, I.23, da Resolução 623/2013 que é abarcado pelas exceções previstas no referido enunciado. Matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, I, I.23 da Resolução 623/13 e Enunciado 02 deste Grupo Especial. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (2ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento
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