TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SEM QUAISQUER RESSALVAS. QUITAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.
Segundo as lições de Giuseppe Chiovenda, a doutrina conceitua o instituto da preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro uidicato, em que a matéria encontra-se decidida pelo magistrado. Logo, verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida. Como cediço, o cumprimento da obrigação espontaneamente pelo réu, sem consignar expressamente sua reserva ou ressalva, é fator impeditivo para o conhecimento da apelação por ele interposta. Isso porque tal comportamento implica na caracterização de preclusão lógica da matéria objurgada, pois trata-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, em consideração à manifestação da parte autora na qual afirma o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, ora apelante, feito sem ressalvas, patente que o recurso interposto resta prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido.
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