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DOC. 250.6261.2343.1182

STJ. Penal. Agravo regimental no. Art. 218-B do habeas corpus CP. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Substitutivo. Não cabimento. Writ configuração do delito. Habitualidade. Desnecessidade. Tentativa. Supressão de instância. Não habeas corpus conhecido. Agravo desprovido.

1 - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de como sucedâneo de recurso habeas corpus próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2.»[Q]uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da» (EREsp sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em, DJe de). Assim, subsome-se ao delito previsto no art. 24/3/2021 17/9/2021 218-B do CP a conduta de quem faz oferta econômica a criança ou a adolescente em troca da prática de atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros. 3.»O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do CP é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de» (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, exploração sexual. Sexta Turma, julgado em, DJe de) 20/9/2022 29/9/2022

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