STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Réus impronunciados na origem. Insurgência do Ministério Público que esbarra no óbice da súmula 7/STJ. Matéria devidamente apreciada pelo tribunal de origem. Ofensa ao CPP, art. 619 não caracterizada. Agravo regimental desprovido. 1.»tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do CPP, art. 619, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo (agrg no aresp 2.478.214/go, relator Ministro reynaldo recorrente»
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de 16/4/2024 23/4/2024). 2.»Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o CPP, art. 414, deve ser mantida a impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia (AgRg no AREsp 1.815.620 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ"/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em, DJe de). 11/4/2023 14/4/2023 3.»O STJ não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da Lei, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob (AgRg no AREsp pena de se tornar uma terceira instância recursal» 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em, DJe de). 13/8/2024 16/8/2024
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