STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto em desfavor da decisão que rejeitou a impugnação. Autorização do levantamento do valor depositado pela exequente. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal a decisão foi reformada. a quo, II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:"ainda que discordando dos valores apresentados pela exequente, a agravante depositou-os na íntegra, que foram, inclusive, inteiramente levantados pela agravada. Assim, não havendo na lei ressalva acerca da «intenção» do depósito, não há que se falar na incidência de multa e honorários, que apenas poderiam ser fixados em caso de pagamento não efetuado ou a menor. Vale dizer que o depósito nem mesmo é condição para apresentação de impugnação pela parte devedora. Dessa forma, a decisão agravada comporta reforma para acolher impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e homologar seus cálculos (planilha de fls. 40 dos autos de origem), determinando-se, ainda, que a agravada restitua o montante indevido e precipitadamente levantado antes do trânsito em julgado (R$ 205.787,39); bem como para afastar a aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o depósito tempestivamente efetuado.»
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