STJ. Recurso especial. Civil. Locação. Ação renovatória. Cumprimento de sentença. Diferenças de aluguéis vencidos desde final do contrato originário. Execução nos autos da ação renovatória. Lei 8.245/1991, art. 73. Julgamento. Inexistência. Ultra petita divêngência jurisprudencial não demosntrada. 1.»a sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos, ex tunc isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo» (REsp 1.929.806/sp, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em, DJE de). 7/12/2021 13/12/2021
2 - As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da
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