STJ. Processual civil e ambiental. Supressão de vegetação nativa na floresta amazônica. Bioma qualificado como patrimônio nacional. Proteção constitucional qualificada. Inteligência do art. 225, § 4º, da Constituição da República. Danos imateriais difusos ao meio ambiente. Constatação. Presunção de lesão in re ipsa iuris tantum extrapatrimonial. Distribuição do ônus probatório. Pro natura súmula 618/STJ. Impossibilidade de afastar a ofensa imaterial tendo em conta apenas a extensão da área degradada. Avaliação conjuntural de condutas causadoras de macro lesão ecológica ao bioma amazônico. Responsabilidade civil ambiental de todos os concorrentes para o dano em sentido amplo. Quantificação do montante reparatório na medida da culpabilidade do agressor. Retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do pedido subsidiário. Recurso especial provido em parte.
I - O CF/88, art. 225, § 4º atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.
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