Carregando…

DOC. 250.4011.0309.9126

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Determinação da realização de exame criminológico pelo tribunal a quo. Inexistência de aplicação retroativa da Lei 14.843/24. Não comprovação requisito subjetivo. Revogação do primeiro livramento condicional concedido. Assegurado ao paciente o direito de aguardar realização do exame sem regressão de regime. Ausência de constrangimento direto e concreto à liberdade de locomoção. Uso abusivo do habeas corpus para impedir realização da perícia. Recurso improvido. 1- O acórdão atacado determinou a realização do exame criminológico por entender que não estava clara a presença do requisito subjetivo destacando que « era bastante recomendável a adoção do exame em comento, eis que se trata de reeducando cumprindo pena por crime equiparado a hediondo, reincidente e com histórico de revogação de livramento condicional anteriormente concedido», inexistindo o constrangimento apontado pela defesa de aplicação retroativa da Lei 14.843/2024. 2- O tribunal de origem assegurou ao paciente o direito de « aguardar a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontra, evitando sucessivas transferên cias entre estabelecimentos penais» o que afasta qualquer constrangimento ilegal imediato e concreto à liberdade de locomoção, não podendo o habeas corpus ser utilizado com a finalidade tão somente de impedir a realização da aludida perícia. 3- Agravo regimental não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito